O
subsídio por cessação de actividade destina-se a trabalhadores
independentes que tenham perdido a sua maior fonte de rendimento.
Condições para ter acesso ao subsídio por cessação de actividade:
– Ser trabalhador independente (freelancer e/ou a recibos verdes, etc.)
e economicamente dependente de uma entidade contratante (80% dos
rendimentos vêm da mesma entidade);
– Ter cessado o vínculo contratual com a principal entidade contratante involuntariamente;
– Ter acumulado 720 dias (sensivelmente dois anos) de actividade independente;
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– Ter efectuado o pagamento das contribuições durante o período acima descrito;
– Ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes pelo menos em dois anos civis (um deles obrigatoriamente o anterior a pedir o subsídio);
– Ter sido considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
– Estar inscrito no Serviço de Emprego da área de residência.
– Ter cessado o vínculo contratual com a principal entidade contratante involuntariamente;
– Ter acumulado 720 dias (sensivelmente dois anos) de actividade independente;
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– Ter efectuado o pagamento das contribuições durante o período acima descrito;
– Ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes pelo menos em dois anos civis (um deles obrigatoriamente o anterior a pedir o subsídio);
– Ter sido considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
– Estar inscrito no Serviço de Emprego da área de residência.
Duração do subsídio por cessação de actividade:
Depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de
remunerações para a Segurança Social desde a última situação de
desemprego.
– Idade inferior a 30 anos: 330 dias de subsídio (+30 por cada 5 anos com registo de remuneração nos últimos 20 anos)
– Idade inferior a 30 anos: 330 dias de subsídio (+30 por cada 5 anos com registo de remuneração nos últimos 20 anos)
Mais e melhor informação, aqui: Segurança Social
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