9 de maio de 2014

A vossa atenção por favor - NOVA (6ª) ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO

E é assim, que no próximo dia 1 de junho, entra em vigor a 6ª alteração ao Código do Trabalho, desta vez (e não são todas) para cumprir os desígnios troikanos de que o mercado de trabalho em Portugal deve ser mais flexível.
 
Os cinco critérios para despedir já foram publicados em Diário da República, (deixo-vos a lei aqui) obrigam as empresas a respeitar?! uma ordem para justificar a escolha de quem é despedido. A avaliação do desempenho passa a ser o principal critério de despedimento, seguindo-se as habilitações, a onerosidade do vínculo laboral (isto é uma vergonha), a experiência profissional e a antiguidade na empresa.
As alterações introduzidas adiantam que, quando extinto um posto de trabalho, e o critério de despedimento do trabalhador assenta nas habilitações “considera -se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador”. Além disso, fica definido que o despedimento ocorre se não existir na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador.
Actualmente, num despedimento por extinção de posto de trabalho, os trabalhadores com menor antiguidade são os primeiros a sair.
 
Critérios para despedimento
1 - Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
2 - Menores habilitações académicas e profissionais;
3 - Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
4 - Menor experiência na função;
5 - Menor antiguidade na empresa

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